quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Termo de identidade e residência - reabertura da audiência

Termo de identidade e residência - Mudança de residência - Julgamento na ausência - Nulidade - Determinação da sanção - Reabertura da audiência
1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].
2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.
3 – A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras.
4 – Daí que tendo o arguido sido notificado termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na ausência.
5 – No sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. Por outro lado, o n.º 2 do art. 71.º do C. Penal manda atender também, na determinação da medida da pena, às condições pessoais do agente e a sua situação económica [d)], à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [e)] e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [f)].
6 – Só estando apurado que o arguido, julgado na ausência, não tem antecedentes criminais, nada mais se sabendo, designadamente quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica, à sua conduta posterior ao facto (a qual não pode ser deduzido da sua não comunicação de mudança de residência e falta de cumprimento ou incumprimento inadequado do dever de apresentação) e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, impõe a elaboração e consideração de um relatório social, pelo que deve ser reaberta a audiência nos termos do art. 371.º do CPP.
AcSTJ de 18.12.2008, proc. n.º 2816/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

sábado, 13 de dezembro de 2008

Processual Constitucional

Caros colegas,

Informo aqueles que ainda não decidiram o tema do Trabalho de Processual Constitucional, que o deverão fazer até dia 15 de Dezembro;

Já a escolha do tema da recensão terá que ser entregue até dia 12 de Janeiro 2009.

Os trabalhos escritos (relatório e recensão) deverão ser entregues em suporte papel na Secretaria da Escola de Direito até ao dia 16 de Março 2009

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Temas para Processual Constitucional

Colegas,

Já estão disponíveis os temas para os Trabalhos de Processual Constitucional. Agradecia que escolhessem o vosso tema e me enviassem um mail com o tema pretendido, assim como o livro para a Recensão.
Caso já tenha sido escolhido o tema por outro colega, eu aviso, caso contrário, não aviso.
A escolha será feita por ordem de chegada, daí a importância da inscriação via e-mail.
Sérgio Gave Fraga

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Jurisprudência uniformizada

Contra-ordenações - recurso jurisdicional - 2.ª instância - prazo de interposição de recurso - prazo de resposta - 10 dias

Os juízes do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça fixaram a seguinte jurisprudência:

***
«Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)»

AcSTJ de 4.12.2008, proc. n.º 1954/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Sessão com o Sr. Prof. Jorge Miranda

Vai realizar-se uma Sessão com o Sr. Prof. Jorge Miranda, no próximo dia 04 de dezembro, às 21:15h, no Centro Acadêmico de Braga (CAB) na Praça da Faculdade, 16 - (em frente à Faculdade de Filosofia da Universidade Católica), telef. 253 215 592, e-mail: cab@cab.com.pt
A entrada é gratuita. Qualquer informação adicional poderão contactar para o mail: lary_coelho_18@hotmail.com

Artigo do Sr. Conselheiro Guilherme da Fonseca

Aqui fica disponível o artigo do sr. Conselheiro Guilherme da Fonseca . No entanto, ainda falta outra parte, que será oportunamente publicado.

Já está aqui também disponível o Artigo do Sr. Conselheiro publicado na revista "Scientia Iurídica"

(Clica aqui) http://www.sendspace.com/file/h13if7

(e aqui): http://www.sendspace.com/file/yt14z2

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Alteração do Horário das Sessões de Sábado

Informo que a Senhora Profª Doutora Maria Clara Calheiros continua impossibilitada de leccionar as aulas de Comunicação da Justiça. Consequentemente, Sábado teremos aulas excepcionalmente da parte da manhã, das 9h30 às 13h00 de Direito Processual Penal. Esta sessão será proferida pelo Sr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal da Justiça, Dr. Manuel Simas Santos.

Por este motivo, não haverá lugar à sessão da tarde, prevista às 14h00, com o Sr. Juiz Conselheiro, Dr. Simas Santos.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Métodos de Avaliação das Unidades Curriculares do 1.ª Semestre

Direito Processual Civil:

Professora Elisabeth Fernandez: Elisabeth.Fernandez@mvassoc.pt; Sr. juiz Desembargador, António Abrantes Geraldes; Sr. Juiz Desembargador, Dr. Manuel Tomé

Avaliação:
· Relatório: sobre um dos 3 temas (O Objecto, as Partes da acção; Providencias Cautelares; Recursos), com máximo de 20 páginas;
· Anotação de um Acórdão com máximo de 10 páginas.


Comunicação da Justiça:

Professora Clara Calheiros, Procurador Rui do Carmo; Dr. Joana Aguiar e Silva, Professor Doutor, Vítor Aguiar e Silva; Dr. Calvão Gonçalves.

Avaliação:
· Relatório: de 10 a 20 Páginas;
· Recensão crítica de um dos livros falados pela Docente (2 páginas).

Direito Processual Constitucional Internacional

Professora Ana Sofia Pinto Oliveira: aspo@direito.uminho.pt; Sr. Conselheiro Jubilado Dr. Guilherme da Fonseca (TC)

Avaliação:
· Trabalho de 10 a 20 Páginas;
· Recensão crítica de um livro estrangeiro (2 páginas).


Direito Processual Penal:

Professor Doutor Mário Monte; Sr. Juiz Conselheiro, Dr. Simas Santos, Dra. Inês Godinho, Sr. Procurador da República, Dr. Rui do Carmo.

Avaliação:
· Trabalho de 10 a 20 Páginas;
· Recensão crítica de um livro (2 páginas);
· ou
· Anotação de um acórdão.

sábado, 22 de novembro de 2008

Concurso de infracções - Pena única - Proporcionalidade - Fundamentação - Cúmulos anteriores
1 – Se num acórdão que procedeu a um cúmulo jurídico, além de se fixarem os factos provados respeitantes aos crimes em concurso com uma minúcia maior do que habitual, se estabelece com algum detalhe as regras a que deve obedecer, em geral, o pena do cúmulo, correspondente ao concurso de infracções, se determinam os limites da moldura penal abstracta em que se vai mover, se aprecia a ilicitude global, na sua gravidade, a partir do número de crimes cometidos, relacionando-a com a personalidade do agente com ponderação da persistência da conduta durante 2 anos, concluindo por sensíveis necessidades de prevenção geral e especial, não se pode dizer que o mesmo se ficou pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, antes cumpriu o dever de fundamentação
2 – O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso
3 – O princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º da Constituição deve ser reportado à moldura penal abstracta de cada crime, contendendo a a pena única concreta com o princípio da culpa e com o princípio da justiça.
4 – Importa então atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
5 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade.
AcSTJ de 6.11.2008, proc. n.º 2843/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Recurso de revisão - natureza - fundamentos - novas provas - novos factos
1 – Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado e entre nós foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, tendo presente que se a segurança é um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.
2 – São fundamentos da revisão os seguintes: (i) — Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)]; (ii) — Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; (iii) — Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; (iv) — Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. (v) — Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)]; (vi) — Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)]; (vii) — Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].
3 – O STJ decidiu recentemente que embora a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitam a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento, não deve este entendimento ser seguido, pois assentando, como se viu, em que o recurso de revisão, um remédio excepcional contra decisões transitadas, constitui um compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda.
4 – Quando fundada na descoberta de factos novos, é enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
5 – Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
6 – Esta interpretação a fazer do n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas. E a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
8 – Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
AcSTJ de 20.11.2008, proc. n.º 3543/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Colóquio Luso-Espanhol de Direito Administrativo

Vai realizar-se no dias 4 e 5 de Dezembro de 2008 na Universidade do Minho um Colóquio Luso-Espanhol de Direito Administrativo:

PROBLEMAS ACTUAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Para ver o programa e inscrever-se clica no link:
http://www.sendspace.com/file/3zn5v1

domingo, 9 de novembro de 2008

Jantar Natal

Vai organizar-se um jantar convívio entre os Mestrandos.
Penso que seria enriquecedor todos aderirmos a esta iniciativa.
Fico por isso à espera de sugestões e ideias.
A data mais interessante seria no dia 19 de Dezembro.
Agradecia que se inscrevessem aqui e deixassem as vossas sugestões.

sábado, 8 de novembro de 2008

Sessão de 6.11.2008

REVISÃO DE SENTENÇA - INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES - NOVOS FACTOS - NOVOS MEIOS DE PROVAI
I - É na hipótese prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP que assenta a fundamentação do M.º P.º, recorrente no presente recurso extraordinário para revisão de sentença, por, alegadamente, serem inconciliáveis os factos que serviram de fundamento à condenação com os considerados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Contudo, a situação não é essa. O arguido foi condenado nos autos revidendos por crime de emissão de cheque sem provisão, num julgamento no qual não esteve presente e em que, portanto, não se defendeu pessoalmente e a sentença cujos factos são alegadamente inconciliáveis com os provados nestes autos (os do tribunal do Porto) reportam-se a um outro cheque sem provisão da mesma conta, emitido por pessoa que não se provou ser o arguido.
III - Com efeito, estando aí acusado, também, de crime de emissão de cheque sem provisão, foi absolvido do crime, pois considerou-se provado que em momento anterior à data da emissão do cheque, foi vítima de assalto ao seu veículo, do qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques e o tribunal teve em conta as declarações do arguido e os elementos bancários juntos, tendo verificado que a assinatura aposta no título de crédito é bastante diferente, «a olho nu», da aposta na ficha de assinaturas do banco sacado.
IV - Esses factos, apesar de, efectivamente, porem seriamente em causa a justiça da condenação nos autos revidendos, tanto mais que os dois cheques – o dos autos e o apreciado no tribunal do Porto – são de datas próximas e têm numeração quase sequencial, não são inconciliáveis, pois que é possível, no campo da hipótese, que o arguido tenha emitido o cheque dos autos revidendos, mas não o que constava dos autos que correram termos no tribunal do Porto. Não são, pois, por si mesmos, factos inconciliáveis e o fundamento da revisão não pode ser o da al. c).
V - Mas, a pretensão do recorrente pode ser acolhida com apoio no art.º 449.º, n.º 1, al. d), o qual determina que “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
AcSTJ de 06/11/2008, Proc. n.º 3178/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Novo regime jurídico do divórcio

No passado dia 31 de Outubro foi publicada a Lei n.º 61/2008 que altera o regime jurídico do divórcio.
O objectivo, como refere a exposição de motivos do projecto, é o de “retomar o espírito renovador, aberto e moderno que marcou há quase 100 anos a I República, adequando a lei do divórcio ao século XXI, às realidades das sociedades modernas”.
As alterações no regime jurídico do divórcio, que procuram acompanhar a evolução social, assumem-se em três planos fundamentais.
Em primeiro lugar, elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro, tal como ocorre na maioria das legislações da União Europeia, e alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal.
Em segundo lugar, assume-se de forma explícita o conceito de responsabilidades parentais como referência central, afastando, assim, claramente a designação hoje desajustada de «poder paternal», ao mesmo tempo que se define a mudança no sistema supletivo do exercício das responsabilidades parentais e considerando ainda o seu incumprimento como crime.
Finalmente, e reconhecida a importância dos contributos para a vida conjugal e familiar dos cuidados com os filhos e do trabalho despendido no lar, consagra-se pela primeira vez na lei, e em situação de dissolução conjugal, que poderá haver lugar a um crédito de compensação em situação de desigualdade manifesta desses contributos.
São estas algumas das principais alterações introduzidas pela referida lei e que serão desenvolvidas, juntamente com outras, na já aqui divulgada conferência a realizar na AJB.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

O Regime Geral das Contra-ordenações e a Constitucionalidade

O Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº 522/2008, Processo n.º 253/08 - 2ª Secção, Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro:
*
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 55.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado, por último, pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), na medida em que atribui aos tribunais judiciais competência para julgar as impugnações judiciais de decisões das autoridades administrativas, tomadas no âmbito de processo de contra-ordenação ambiental;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meio de prova, no âmbito de processo de contra-ordenação.

sábado, 1 de novembro de 2008

Publicação do "Novo Regime Jurídico do Divórcio"

Foi publicada em D.R. de 31 de Outubro de 2008 a Lei da Assembleia da República nº 61/2008 que altera o regime jurídico do divórcio. Para além da natural alteração dos respectivos artigos do Código Civil , este diploma alterou também o Código do registo Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal, entrando em vigor 30 dias após a sua publicação.
• ENTRADA EM VIGOR 30 dias após a sua publicação (ARTIGO 10.º).
• NORMA TRANSITÓRIA. - O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal (ARTIGO 9.º).
Para ajudar a melhor entender este novo diploma, a Associação Jurídica de Braga, em colaboração com a Delegação de Braga da Ordem dos Advogados, vai organizar no próximo dia 11 de Novenbro, na sede da AJB, pelas 21h30m, uma sessão de estudo sobre “Análise Crítica do Novo Regime Jurídico do Divórcio”, sendo oradora a Professora Doutora Cristina Dias, Docente da Escola de Direito da Universidade do Minho.
A inscrição pode ser feita através do telf. 253 257 850, faxe 253 257851 ou e.mail ajb@ajb.pt.. Sócios (Entrada Livre), Estagiários (€5) e Não Sócios (€ 15).

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Agradecimento

Caro Senhor Juiz Conselheiro do STJ Doutor Simas Santos,

queria aqui, publicamente, agradecer-lhe, em meu nome, e, seguramente, em nome de todos os colegas mestrandos, a amabilidade que demonstrou na aceitação do convite que lhe enderecei.
Com o seu contributo, este blogue será certamente "palco" de sábias opiniões, que contribuirão para a aprendizagem de todos aqueles que connosco colaboram.

O meu Muito Obrigado,

Sérgio Gave Fraga

Recursos em processo penal

Sem prejuízo dos outros meios ao dispor na Universidade do Minho, acedendo ao convite que me foi formulado, aqui virei algumas vezes, contribuindo para a troca de informação que este espaço pretende constituir.
Em jeito de início, aqui fica alguma jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria que nos irá ocupar no final do presente semestre
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Factos novos e recurso de revisão
I - No que respeita ao recurso fundado na descoberta de factos novos – situação prevista na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitem a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento.
II - Tal posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão.
III - Com efeito, o recurso de revisão assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade.
IV - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
V - Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
VI - Esta interpretação é a única que dá sentido ao aludido n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas.
VII - É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
VIII - Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.
IX - É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
X - Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão.
AcSTJ de 10-09-2008 Proc. n.º 1617/08-3, Relator: Cons. Maia Costa
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Vinculação temática - in dubio pro reo
Objecto do processo penal é a matéria da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, segundo os quais este deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se decidido. A vinculação temática do tribunal constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido – sem o qual o fim do processo penal é inalcançável –, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência. A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas sempre dentro daqueles limites. O exercício do contraditório está necessariamente carente de objecto perante uma imputação de tal forma genérica e imprecisa que pode ser concretizada das mais diversas formas e com significados jurídicos diversos. Dizer-se que se vendeu produto estupefaciente abrange uma gama de substâncias que vai desde o haxixe até à heroína, dizer-se que foi a um grande número de pessoas em nada nos congrega num esforço de determinação da maior densidade, ou de densidade qualitativamente superior, do crime agravado. Extraindo as necessárias ilações do exposto, conclui-se que a prova da venda, em quantidade indeterminada, a uma pluralidade não determinada de consumidores, e durante um largo período de tempo, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. A precisão sobre a qualidade ou a quantidade de droga distribuída naquela continuada actividade de distribuição é essencial para a determinação do tipo legal e, assim, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição do tipo legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, para o do seu art. 24.º, tem de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo.
AcSTJ de 03-09-2008 Proc. n.º 2044/08-3, Relator: Cons. Santos Cabral
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Admissibilidade de recurso para o STJ aplicação da lei no tempo - data da decisão condenatória
Tendo em consideração que: - o crime por que o arguido/recorrente foi condenado, de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, pelo que, face à anterior redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, admitia recurso até ao STJ; - a nova redacção dada àquela al. f) já não permite o recurso para o STJ, pois o acórdão da Relação (de que agora se pretende recorrer) é condenatório e confirmou – em recurso – a pena de 5 anos de prisão (portanto, não superior a 8 anos); - até ao momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância, o arguido ainda não tinha o direito de recorrer, pois que tal direito só se concretiza quando é proferida a decisão recorrida e se esta lhe for desfavorável; tal recurso rege-se pelas normas vigentes nessa ocasião, pelo que não pode dizer-se que, agora, se esteja a retirar-lhe esse direito ao recurso (para o STJ); e a expectativa que o arguido tinha (de poder recorrer para o STJ se o acórdão da Relação fosse contrário às suas pretensões) não tem protecção jurídica (neste sentido cf. os Acs. deste STJ nos Procs. n.ºs 4562/07 e 4828/07, ambos da 5.ª Secção, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, pág. 997, anotação 12); é de concluir que o direito de defesa do arguido não fica limitado, nem se verifica um agravamento sensível da sua posição, com a aplicação imediata do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na sua actual redacção, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e a consequente não admissão do presente recurso.
AcSTJ de 03-09-2008 Proc. n.º 2150/08-3, Relator: Cons. Fernando Fróis

sábado, 25 de outubro de 2008

Benvindos ao Nosso Blog

Caros Colegas,

foi criado este Blogue no intuito de facultar informações aos Mestrandos do Mestrado de Direito judiciário.
Aqui será divulgado, na medida do possível, toda a informação acerca do desenrolar das aulas. Assim como poderá este Blogue ser o "palco" de debates, partilha de ideias e experiências, recomendações e todos os demais "interesses" subjacente ao Mestrado em Direito Judiciário e ao Direito no seu todo.
Não entanto, este Blogue deve ser um complemento ao Portal Académico o "e-learnig" e ao Site da escola de Direito.
Fico ao dispor para sugestões e recomendações para melhorar este nosso meio de partilha de saberes e interesses relacionados com o “Mundo jurídico”. Mas mais ainda com o Mestrado em questão.
P.S: Recomenda-se veemente uma consulta diária (ainda mais nas vésperas das aulas) a este Blogue, visto poder ser publicado aqui informação de ÚLTIMA hora.

Fico inteiramente ao vosso dispor...


Sérgio Gave Fraga

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Correio electrónico

Agradecia àqueles colegas que não receberam a minha mensagem de correio electrónico (sergiogave@gmail.com) o favor de me enviar uma mensagem a fim de poder transmiti-los aos Docentes.

Muito Obrigado