quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Agradecimento

Caro Senhor Juiz Conselheiro do STJ Doutor Simas Santos,

queria aqui, publicamente, agradecer-lhe, em meu nome, e, seguramente, em nome de todos os colegas mestrandos, a amabilidade que demonstrou na aceitação do convite que lhe enderecei.
Com o seu contributo, este blogue será certamente "palco" de sábias opiniões, que contribuirão para a aprendizagem de todos aqueles que connosco colaboram.

O meu Muito Obrigado,

Sérgio Gave Fraga

Recursos em processo penal

Sem prejuízo dos outros meios ao dispor na Universidade do Minho, acedendo ao convite que me foi formulado, aqui virei algumas vezes, contribuindo para a troca de informação que este espaço pretende constituir.
Em jeito de início, aqui fica alguma jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria que nos irá ocupar no final do presente semestre
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Factos novos e recurso de revisão
I - No que respeita ao recurso fundado na descoberta de factos novos – situação prevista na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitem a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento.
II - Tal posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão.
III - Com efeito, o recurso de revisão assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade.
IV - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
V - Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
VI - Esta interpretação é a única que dá sentido ao aludido n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas.
VII - É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
VIII - Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.
IX - É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
X - Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão.
AcSTJ de 10-09-2008 Proc. n.º 1617/08-3, Relator: Cons. Maia Costa
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Vinculação temática - in dubio pro reo
Objecto do processo penal é a matéria da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, segundo os quais este deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se decidido. A vinculação temática do tribunal constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido – sem o qual o fim do processo penal é inalcançável –, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência. A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas sempre dentro daqueles limites. O exercício do contraditório está necessariamente carente de objecto perante uma imputação de tal forma genérica e imprecisa que pode ser concretizada das mais diversas formas e com significados jurídicos diversos. Dizer-se que se vendeu produto estupefaciente abrange uma gama de substâncias que vai desde o haxixe até à heroína, dizer-se que foi a um grande número de pessoas em nada nos congrega num esforço de determinação da maior densidade, ou de densidade qualitativamente superior, do crime agravado. Extraindo as necessárias ilações do exposto, conclui-se que a prova da venda, em quantidade indeterminada, a uma pluralidade não determinada de consumidores, e durante um largo período de tempo, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. A precisão sobre a qualidade ou a quantidade de droga distribuída naquela continuada actividade de distribuição é essencial para a determinação do tipo legal e, assim, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição do tipo legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, para o do seu art. 24.º, tem de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo.
AcSTJ de 03-09-2008 Proc. n.º 2044/08-3, Relator: Cons. Santos Cabral
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Admissibilidade de recurso para o STJ aplicação da lei no tempo - data da decisão condenatória
Tendo em consideração que: - o crime por que o arguido/recorrente foi condenado, de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, pelo que, face à anterior redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, admitia recurso até ao STJ; - a nova redacção dada àquela al. f) já não permite o recurso para o STJ, pois o acórdão da Relação (de que agora se pretende recorrer) é condenatório e confirmou – em recurso – a pena de 5 anos de prisão (portanto, não superior a 8 anos); - até ao momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância, o arguido ainda não tinha o direito de recorrer, pois que tal direito só se concretiza quando é proferida a decisão recorrida e se esta lhe for desfavorável; tal recurso rege-se pelas normas vigentes nessa ocasião, pelo que não pode dizer-se que, agora, se esteja a retirar-lhe esse direito ao recurso (para o STJ); e a expectativa que o arguido tinha (de poder recorrer para o STJ se o acórdão da Relação fosse contrário às suas pretensões) não tem protecção jurídica (neste sentido cf. os Acs. deste STJ nos Procs. n.ºs 4562/07 e 4828/07, ambos da 5.ª Secção, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, pág. 997, anotação 12); é de concluir que o direito de defesa do arguido não fica limitado, nem se verifica um agravamento sensível da sua posição, com a aplicação imediata do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na sua actual redacção, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e a consequente não admissão do presente recurso.
AcSTJ de 03-09-2008 Proc. n.º 2150/08-3, Relator: Cons. Fernando Fróis

sábado, 25 de outubro de 2008

Benvindos ao Nosso Blog

Caros Colegas,

foi criado este Blogue no intuito de facultar informações aos Mestrandos do Mestrado de Direito judiciário.
Aqui será divulgado, na medida do possível, toda a informação acerca do desenrolar das aulas. Assim como poderá este Blogue ser o "palco" de debates, partilha de ideias e experiências, recomendações e todos os demais "interesses" subjacente ao Mestrado em Direito Judiciário e ao Direito no seu todo.
Não entanto, este Blogue deve ser um complemento ao Portal Académico o "e-learnig" e ao Site da escola de Direito.
Fico ao dispor para sugestões e recomendações para melhorar este nosso meio de partilha de saberes e interesses relacionados com o “Mundo jurídico”. Mas mais ainda com o Mestrado em questão.
P.S: Recomenda-se veemente uma consulta diária (ainda mais nas vésperas das aulas) a este Blogue, visto poder ser publicado aqui informação de ÚLTIMA hora.

Fico inteiramente ao vosso dispor...


Sérgio Gave Fraga

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Correio electrónico

Agradecia àqueles colegas que não receberam a minha mensagem de correio electrónico (sergiogave@gmail.com) o favor de me enviar uma mensagem a fim de poder transmiti-los aos Docentes.

Muito Obrigado