domingo, 28 de junho de 2009

Crianças e Jovens

Mensagem do Professor Horster:

No pressuposto de a entrega por via electrónica - do relatório e da recensão - ter sido efectuada até ao dia 30 de Junho (data impreterível), a entrega em papel pode ser feita até ao dia 03 de Julho na Secretaria da Escola de Direito

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Avaliação-Actualizado

· Direitos das Crianças e jovens
Avaliação:

· Relatório com 10 páginas no máximo, isto é, entre 2500 e 3000 palavras – devendo incidir sobre temas da Unidade Curricular (quer se tenham ou não tratado nas aulas);
· Recensão de uma Obra livremente escolhida pelos Mestrandos, tendo como limite 2 páginas;
· Prazo de entrega: até dia 30 de Junho, de 2009.

· Direito Administrativo:

Avaliação:
· Relatório: de 10 Páginas; Que deverá incidir sobre um destes dois Temas:

Ø Objecto do Processo;
Ø Matérias do Programa da Dra. Isabel Fonseca, anteriormente fornecido.

· Prazo entrega: será até ao dia 20 de Julho.

· DIREITO COMUNITÁRIO:

Avaliação:
· Anotação a um Acórdão Jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça, entre 5 e 10 Páginas
· Prazo entrega até 15 de Julho, 2009, na Secretaria da Escola de Direito.

· Direito Tributário

Avaliação:

· Comentário a um Acórdão sobre Jurisprudência Tributária, no máximo 10 Páginas, a ser entregue até dia 26 de Junho, na secretaria da Escola de Direito à Dra. Ana Maria.
O Acórdão pode incidir sobre um dos temas abordados no programa nas sessões abaixo indicadas; sendo que pode ser sobre um Acórdão Nacional ou estrangeiro.
Podendo, quem o pretender, defender a nota em oral para melhoria.


Sessões das aulas de Direito Tributário sobre as quais devem incidir os Relatórios:

1. Contencioso Tributário;
2. Derrogação do sigilo Bancário pela Administração Tributaria;
3. Avaliações em matéria tributária;
4. Reclamação e Recursos;
5. Procedimento de Impugnação Judicial;
6. Execução Fiscal;
7. Execução Fiscal;
8. Resolução alternativa de litígio em matéria tributária;
9. Prescrição e caducidade.


· DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

· Avaliação:
· - Relatório escrito que não ultrapasse as 10 páginas com indicação da bibliografia utilizada
· - Comentário a um acórdão no máximo com 3 páginas

· Prazo:
· - Até 17 de Julho de 2009 – a data limite de entrega é na última sessão do curso de Direito Processual de Trabalho


· DIREITO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES

· Avaliação:

- Um relatório e uma Recensão;
Ou, em alternativa a qualquer um destes, um resumo critico de uma das aulas leccionadas.

· Prazo:
Até dia 31 de Julho (As notas serão publicadas em Agosto) - Os trabalhos deverão ser entregues na secretaria da Escola de direito à Dra Ana Maria.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Administrativo

Caros colegas,

Informo que amanhã não haverá aulas de Administrativo tanto de manhã como à tarde, visto ter sido leccionada hoje a última aula.

Haverá somente tributário às 11h00

terça-feira, 31 de março de 2009

Avaliação

Caros colegas,

Tendo já iniciado o 2º Semestre, venho informar que relativamente ao método de avaliação das Unidades Curriculares deste 2º Semestre, de momento ficou definido o seguinte:
Direitos das Crianças e jovens
· Relatório com 10 páginas no máximo, isto é, entre 2500 e 3000 palavras – devendo incidir sobre temas da Unidade Curricular (quer se tenham ou não tratado nas aulas);
· Recenção de uma Obra livremente escolhida pelos Mestrandos, tendo como limite 2 páginas;
· O prazo de entrega será até final do presente Semestre (sujeito a confirmação do prazo).

Relativamente às outras Unidades, logo que aja certezas, informo.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Início do Segundo Semestre-corrigido

Caros colegas,

Informo que o início de segundo semestre terá início na sexta-feira, dia 27 de Março, de 2009, pelas 17h30. Esta alteração deveu-se à impossibilidade de um Docente em estar presente no sábado dia 21 de Março de 2009.

Sérgio Gave Fraga

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

SEMINÁRIO DE TEORIA DA JURISDIÇAÕ E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Caros colegas,

Convidam-se todos os interessados a participar no Seminário da u.c. “Teoria da Jurisdição e Organização Judiciária” a ter lugar no próximo Sábado, dia 21 de Fevereiro no Anfiteatro 2 (A2), no Campus de Gualtar.

O programa do evento é o seguinte:

Manhã10 h - Abertura e intervenção inicial do moderador Juiz Conselheiro Dr. Álvaro Laborinho Lúcio
10,30 h - Professor Doutor José Joaquim Gomes Canotilho – “Direito Constitucional Judiciário”
11h,15h - Intervalo
11,30h -Debate
12,45h - Fim da sessão da manhã
Tarde
14,30h - Professor Doutor António Manuel Hespanha – “Justiça e Democracia”
15, 15h - Debate
17h - Encerramento

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Formatação dos Trabalhos

Os trabalho, os relatórios e as Recenções deverão seguir o seguinte modelo:

-letra de tipo TIMES NEW ROMAN, tamanho 12 para o corpo de texto e tamanho 10 para a nota de rodapé, com espaçamento de 1,5; 2300 carácteres (palavras) para os relatórios e comentários, 6900 para os trabalhos, 2 páginas para a recenção; deverão ser entregues em suporte informático para cada Docente e um exemplar em papel na secretaria da Escola de Direito. A classificação de cada relatório e dos trabalhos será de 0-20 valores.

Caros colegas,
A informação é bem clara...e, se bem sabem, em direito há regras e excepções, por isso...o que recentemente publiquei aqui no blog é a “regra”, sendo que as informações que foram fornecidas por um ou outro docente, são as “excepções”. Logo, para aquelas U.C. em que os docentes nada disseram, vale a regra, para os que estabeleceram regras, vale essa regra….ou melhor, a excepção.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Jurisprudência

Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Conhecimento superveniente - Suspensão da execução da pena
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, havendo que ter em conta na ponderação da medida de tal pena, e em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis aquelas regras, mesmo no caso de todos os crimes terem sido objecto, separadamente, de condenações transitadas em julgado.
2 – Só existe, assim, concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontram extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer um deles, respondendo a sucessão de penas aos restantes casos de concurso de crimes.
3 – E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, sem discrepância, que resulta directa e claramente dos art.º 77.º e 78.º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
4 – O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite
5 – Face a este entendimento, importa ter em conta que é igualmente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, tornando-se necessário “desfazer” o cúmulo por arrastamento, indevidamente efectuado, há que ter em conta, se o recurso tiver sido interposto só pela defesa ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, a proibição da reformatio in pejus, ou seja, a pena única do cúmulo é o limite a ser respeitado pelos cúmulos que vierem a ser feitos.
6 – Para que o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, do C. Penal se verifique, torna-se necessária a existência de uma disposição legal que expressamente comine a punição da desobediência (al. a)) ou, na ausência de disposição legal, uma ordem substancial e formalmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir (al. b).
7 – Com a Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi eliminada do CPP a cominação legal de crime de desobediência em caso de não comparência do arguido a audiência em processo sumário (art. 387.º, n.º 2, do CPP), que foi substituída pela advertência de que aquela será realizada, mesmo que o arguido não compareça, sendo representado por defensor.
8 – E se, no domínio da redacção anterior à Lei 48/2007, se entendia que não era aplicável ao caso o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CP – pois a legitimação do crime de desobediência decorria da al. a) daquela disposição –, então também não é defensável que a eliminação da cominação pelo referido diploma não afasta o recurso àquela al. b). Por isso, se qualquer autoridade emitisse uma ordem, suprindo a omissão legal, notificando o arguido para comparecer à audiência sob cominação do crime de desobediência, tal ordem não seria substancialmente legítima, porque não se encontrava legalmente tutelada, apesar da autoridade ser formalmente competente para a emitir.
9 – Assim, inexiste agora crime de desobediência por falta de comparência de arguido notificado a audiência de julgamento em processo sumário.
10 – Tendo havido descriminalização do crime de desobediência previsto no art. 387.º, n.º 2, do CPP, na redacção anterior à reforma de 2007, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável (art. 2.º, n.º 2, do CP) que, embora processualmente localizada, é materialmente substantiva, integrando-se no âmbito doutrinalmente considerado das normas processuais substantivas.
11 – É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras.
12 – Neste caso não existe violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51° ou 78° e 79° do C. Penal.
AcSTJ de 14.1.2009, proc. n.º 397/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Trânsito em julgado - Pena única - Moldura penal - Medida da pena
1 - Resulta dos art.º 77.º e 78.º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
2 - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
3 - O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.»
4 – O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior.
5 – A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
6 – Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
AcSTJ de 14.01.2009, Proc. n.º 3856/08-5, Relator: Cons. Simas Santos