quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Termo de identidade e residência - reabertura da audiência

Termo de identidade e residência - Mudança de residência - Julgamento na ausência - Nulidade - Determinação da sanção - Reabertura da audiência
1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].
2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.
3 – A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras.
4 – Daí que tendo o arguido sido notificado termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na ausência.
5 – No sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. Por outro lado, o n.º 2 do art. 71.º do C. Penal manda atender também, na determinação da medida da pena, às condições pessoais do agente e a sua situação económica [d)], à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [e)] e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [f)].
6 – Só estando apurado que o arguido, julgado na ausência, não tem antecedentes criminais, nada mais se sabendo, designadamente quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica, à sua conduta posterior ao facto (a qual não pode ser deduzido da sua não comunicação de mudança de residência e falta de cumprimento ou incumprimento inadequado do dever de apresentação) e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, impõe a elaboração e consideração de um relatório social, pelo que deve ser reaberta a audiência nos termos do art. 371.º do CPP.
AcSTJ de 18.12.2008, proc. n.º 2816/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

sábado, 13 de dezembro de 2008

Processual Constitucional

Caros colegas,

Informo aqueles que ainda não decidiram o tema do Trabalho de Processual Constitucional, que o deverão fazer até dia 15 de Dezembro;

Já a escolha do tema da recensão terá que ser entregue até dia 12 de Janeiro 2009.

Os trabalhos escritos (relatório e recensão) deverão ser entregues em suporte papel na Secretaria da Escola de Direito até ao dia 16 de Março 2009

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Temas para Processual Constitucional

Colegas,

Já estão disponíveis os temas para os Trabalhos de Processual Constitucional. Agradecia que escolhessem o vosso tema e me enviassem um mail com o tema pretendido, assim como o livro para a Recensão.
Caso já tenha sido escolhido o tema por outro colega, eu aviso, caso contrário, não aviso.
A escolha será feita por ordem de chegada, daí a importância da inscriação via e-mail.
Sérgio Gave Fraga

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Jurisprudência uniformizada

Contra-ordenações - recurso jurisdicional - 2.ª instância - prazo de interposição de recurso - prazo de resposta - 10 dias

Os juízes do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça fixaram a seguinte jurisprudência:

***
«Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)»

AcSTJ de 4.12.2008, proc. n.º 1954/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Sessão com o Sr. Prof. Jorge Miranda

Vai realizar-se uma Sessão com o Sr. Prof. Jorge Miranda, no próximo dia 04 de dezembro, às 21:15h, no Centro Acadêmico de Braga (CAB) na Praça da Faculdade, 16 - (em frente à Faculdade de Filosofia da Universidade Católica), telef. 253 215 592, e-mail: cab@cab.com.pt
A entrada é gratuita. Qualquer informação adicional poderão contactar para o mail: lary_coelho_18@hotmail.com

Artigo do Sr. Conselheiro Guilherme da Fonseca

Aqui fica disponível o artigo do sr. Conselheiro Guilherme da Fonseca . No entanto, ainda falta outra parte, que será oportunamente publicado.

Já está aqui também disponível o Artigo do Sr. Conselheiro publicado na revista "Scientia Iurídica"

(Clica aqui) http://www.sendspace.com/file/h13if7

(e aqui): http://www.sendspace.com/file/yt14z2