sábado, 22 de novembro de 2008

Concurso de infracções - Pena única - Proporcionalidade - Fundamentação - Cúmulos anteriores
1 – Se num acórdão que procedeu a um cúmulo jurídico, além de se fixarem os factos provados respeitantes aos crimes em concurso com uma minúcia maior do que habitual, se estabelece com algum detalhe as regras a que deve obedecer, em geral, o pena do cúmulo, correspondente ao concurso de infracções, se determinam os limites da moldura penal abstracta em que se vai mover, se aprecia a ilicitude global, na sua gravidade, a partir do número de crimes cometidos, relacionando-a com a personalidade do agente com ponderação da persistência da conduta durante 2 anos, concluindo por sensíveis necessidades de prevenção geral e especial, não se pode dizer que o mesmo se ficou pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, antes cumpriu o dever de fundamentação
2 – O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso
3 – O princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º da Constituição deve ser reportado à moldura penal abstracta de cada crime, contendendo a a pena única concreta com o princípio da culpa e com o princípio da justiça.
4 – Importa então atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
5 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade.
AcSTJ de 6.11.2008, proc. n.º 2843/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de revisão - natureza - fundamentos - novas provas - novos factos
1 – Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado e entre nós foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, tendo presente que se a segurança é um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.
2 – São fundamentos da revisão os seguintes: (i) — Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)]; (ii) — Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; (iii) — Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; (iv) — Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. (v) — Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)]; (vi) — Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)]; (vii) — Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].
3 – O STJ decidiu recentemente que embora a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitam a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento, não deve este entendimento ser seguido, pois assentando, como se viu, em que o recurso de revisão, um remédio excepcional contra decisões transitadas, constitui um compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda.
4 – Quando fundada na descoberta de factos novos, é enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
5 – Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
6 – Esta interpretação a fazer do n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas. E a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
8 – Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
AcSTJ de 20.11.2008, proc. n.º 3543/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

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