quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Alteração do Horário das Sessões de Sábado

Informo que a Senhora Profª Doutora Maria Clara Calheiros continua impossibilitada de leccionar as aulas de Comunicação da Justiça. Consequentemente, Sábado teremos aulas excepcionalmente da parte da manhã, das 9h30 às 13h00 de Direito Processual Penal. Esta sessão será proferida pelo Sr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal da Justiça, Dr. Manuel Simas Santos.

Por este motivo, não haverá lugar à sessão da tarde, prevista às 14h00, com o Sr. Juiz Conselheiro, Dr. Simas Santos.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Métodos de Avaliação das Unidades Curriculares do 1.ª Semestre

Direito Processual Civil:

Professora Elisabeth Fernandez: Elisabeth.Fernandez@mvassoc.pt; Sr. juiz Desembargador, António Abrantes Geraldes; Sr. Juiz Desembargador, Dr. Manuel Tomé

Avaliação:
· Relatório: sobre um dos 3 temas (O Objecto, as Partes da acção; Providencias Cautelares; Recursos), com máximo de 20 páginas;
· Anotação de um Acórdão com máximo de 10 páginas.


Comunicação da Justiça:

Professora Clara Calheiros, Procurador Rui do Carmo; Dr. Joana Aguiar e Silva, Professor Doutor, Vítor Aguiar e Silva; Dr. Calvão Gonçalves.

Avaliação:
· Relatório: de 10 a 20 Páginas;
· Recensão crítica de um dos livros falados pela Docente (2 páginas).

Direito Processual Constitucional Internacional

Professora Ana Sofia Pinto Oliveira: aspo@direito.uminho.pt; Sr. Conselheiro Jubilado Dr. Guilherme da Fonseca (TC)

Avaliação:
· Trabalho de 10 a 20 Páginas;
· Recensão crítica de um livro estrangeiro (2 páginas).


Direito Processual Penal:

Professor Doutor Mário Monte; Sr. Juiz Conselheiro, Dr. Simas Santos, Dra. Inês Godinho, Sr. Procurador da República, Dr. Rui do Carmo.

Avaliação:
· Trabalho de 10 a 20 Páginas;
· Recensão crítica de um livro (2 páginas);
· ou
· Anotação de um acórdão.

sábado, 22 de novembro de 2008

Concurso de infracções - Pena única - Proporcionalidade - Fundamentação - Cúmulos anteriores
1 – Se num acórdão que procedeu a um cúmulo jurídico, além de se fixarem os factos provados respeitantes aos crimes em concurso com uma minúcia maior do que habitual, se estabelece com algum detalhe as regras a que deve obedecer, em geral, o pena do cúmulo, correspondente ao concurso de infracções, se determinam os limites da moldura penal abstracta em que se vai mover, se aprecia a ilicitude global, na sua gravidade, a partir do número de crimes cometidos, relacionando-a com a personalidade do agente com ponderação da persistência da conduta durante 2 anos, concluindo por sensíveis necessidades de prevenção geral e especial, não se pode dizer que o mesmo se ficou pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, antes cumpriu o dever de fundamentação
2 – O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso
3 – O princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º da Constituição deve ser reportado à moldura penal abstracta de cada crime, contendendo a a pena única concreta com o princípio da culpa e com o princípio da justiça.
4 – Importa então atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
5 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade.
AcSTJ de 6.11.2008, proc. n.º 2843/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de revisão - natureza - fundamentos - novas provas - novos factos
1 – Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado e entre nós foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, tendo presente que se a segurança é um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.
2 – São fundamentos da revisão os seguintes: (i) — Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)]; (ii) — Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; (iii) — Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; (iv) — Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. (v) — Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)]; (vi) — Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)]; (vii) — Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].
3 – O STJ decidiu recentemente que embora a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitam a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento, não deve este entendimento ser seguido, pois assentando, como se viu, em que o recurso de revisão, um remédio excepcional contra decisões transitadas, constitui um compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda.
4 – Quando fundada na descoberta de factos novos, é enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
5 – Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
6 – Esta interpretação a fazer do n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas. E a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
8 – Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
AcSTJ de 20.11.2008, proc. n.º 3543/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Colóquio Luso-Espanhol de Direito Administrativo

Vai realizar-se no dias 4 e 5 de Dezembro de 2008 na Universidade do Minho um Colóquio Luso-Espanhol de Direito Administrativo:

PROBLEMAS ACTUAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Para ver o programa e inscrever-se clica no link:
http://www.sendspace.com/file/3zn5v1

domingo, 9 de novembro de 2008

Jantar Natal

Vai organizar-se um jantar convívio entre os Mestrandos.
Penso que seria enriquecedor todos aderirmos a esta iniciativa.
Fico por isso à espera de sugestões e ideias.
A data mais interessante seria no dia 19 de Dezembro.
Agradecia que se inscrevessem aqui e deixassem as vossas sugestões.

sábado, 8 de novembro de 2008

Sessão de 6.11.2008

REVISÃO DE SENTENÇA - INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES - NOVOS FACTOS - NOVOS MEIOS DE PROVAI
I - É na hipótese prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP que assenta a fundamentação do M.º P.º, recorrente no presente recurso extraordinário para revisão de sentença, por, alegadamente, serem inconciliáveis os factos que serviram de fundamento à condenação com os considerados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Contudo, a situação não é essa. O arguido foi condenado nos autos revidendos por crime de emissão de cheque sem provisão, num julgamento no qual não esteve presente e em que, portanto, não se defendeu pessoalmente e a sentença cujos factos são alegadamente inconciliáveis com os provados nestes autos (os do tribunal do Porto) reportam-se a um outro cheque sem provisão da mesma conta, emitido por pessoa que não se provou ser o arguido.
III - Com efeito, estando aí acusado, também, de crime de emissão de cheque sem provisão, foi absolvido do crime, pois considerou-se provado que em momento anterior à data da emissão do cheque, foi vítima de assalto ao seu veículo, do qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques e o tribunal teve em conta as declarações do arguido e os elementos bancários juntos, tendo verificado que a assinatura aposta no título de crédito é bastante diferente, «a olho nu», da aposta na ficha de assinaturas do banco sacado.
IV - Esses factos, apesar de, efectivamente, porem seriamente em causa a justiça da condenação nos autos revidendos, tanto mais que os dois cheques – o dos autos e o apreciado no tribunal do Porto – são de datas próximas e têm numeração quase sequencial, não são inconciliáveis, pois que é possível, no campo da hipótese, que o arguido tenha emitido o cheque dos autos revidendos, mas não o que constava dos autos que correram termos no tribunal do Porto. Não são, pois, por si mesmos, factos inconciliáveis e o fundamento da revisão não pode ser o da al. c).
V - Mas, a pretensão do recorrente pode ser acolhida com apoio no art.º 449.º, n.º 1, al. d), o qual determina que “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
AcSTJ de 06/11/2008, Proc. n.º 3178/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Novo regime jurídico do divórcio

No passado dia 31 de Outubro foi publicada a Lei n.º 61/2008 que altera o regime jurídico do divórcio.
O objectivo, como refere a exposição de motivos do projecto, é o de “retomar o espírito renovador, aberto e moderno que marcou há quase 100 anos a I República, adequando a lei do divórcio ao século XXI, às realidades das sociedades modernas”.
As alterações no regime jurídico do divórcio, que procuram acompanhar a evolução social, assumem-se em três planos fundamentais.
Em primeiro lugar, elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro, tal como ocorre na maioria das legislações da União Europeia, e alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal.
Em segundo lugar, assume-se de forma explícita o conceito de responsabilidades parentais como referência central, afastando, assim, claramente a designação hoje desajustada de «poder paternal», ao mesmo tempo que se define a mudança no sistema supletivo do exercício das responsabilidades parentais e considerando ainda o seu incumprimento como crime.
Finalmente, e reconhecida a importância dos contributos para a vida conjugal e familiar dos cuidados com os filhos e do trabalho despendido no lar, consagra-se pela primeira vez na lei, e em situação de dissolução conjugal, que poderá haver lugar a um crédito de compensação em situação de desigualdade manifesta desses contributos.
São estas algumas das principais alterações introduzidas pela referida lei e que serão desenvolvidas, juntamente com outras, na já aqui divulgada conferência a realizar na AJB.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

O Regime Geral das Contra-ordenações e a Constitucionalidade

O Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº 522/2008, Processo n.º 253/08 - 2ª Secção, Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro:
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a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 55.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado, por último, pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), na medida em que atribui aos tribunais judiciais competência para julgar as impugnações judiciais de decisões das autoridades administrativas, tomadas no âmbito de processo de contra-ordenação ambiental;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meio de prova, no âmbito de processo de contra-ordenação.

sábado, 1 de novembro de 2008

Publicação do "Novo Regime Jurídico do Divórcio"

Foi publicada em D.R. de 31 de Outubro de 2008 a Lei da Assembleia da República nº 61/2008 que altera o regime jurídico do divórcio. Para além da natural alteração dos respectivos artigos do Código Civil , este diploma alterou também o Código do registo Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal, entrando em vigor 30 dias após a sua publicação.
• ENTRADA EM VIGOR 30 dias após a sua publicação (ARTIGO 10.º).
• NORMA TRANSITÓRIA. - O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal (ARTIGO 9.º).
Para ajudar a melhor entender este novo diploma, a Associação Jurídica de Braga, em colaboração com a Delegação de Braga da Ordem dos Advogados, vai organizar no próximo dia 11 de Novenbro, na sede da AJB, pelas 21h30m, uma sessão de estudo sobre “Análise Crítica do Novo Regime Jurídico do Divórcio”, sendo oradora a Professora Doutora Cristina Dias, Docente da Escola de Direito da Universidade do Minho.
A inscrição pode ser feita através do telf. 253 257 850, faxe 253 257851 ou e.mail ajb@ajb.pt.. Sócios (Entrada Livre), Estagiários (€5) e Não Sócios (€ 15).